Pedro Homem Duque

Pedro Homem Duque

Advogado e Motociclista

OPINIÃO

Da Fiscalização dos Motociclos

Tem-se falado ultimamente das fiscalizações realizadas por Autoridades Policiais a motociclos. E com estas levanta-se a dúvida de se saber se é possível fazer algum tipo de alterações aos nossos motociclos, ou não.

andardemoto.pt @ 6-9-2020 20:08:14 - Pedro Homem Duque

No caso concreto da fsicalização dos motociclos temos de ter em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 86-A/2010 de 15 de Julho, que aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, ao transpor a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e que revogou o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro.

Face ao que vem nele exposto, podemos em resumo dizer que é proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não aprovados.

Ora, todos nós gostamos de fazer algum tipo de personalização, e apesar do que transparece da lei, muitos são, ainda assim, os elementos que podemos substituir, não alterando as características do veículo, e consequentemente, sem violar qualquer lei.

Por exemplo um escape que subjectivamente entendemos que tem uma sonoridade mais interessante, uns poisa-pés, umas suspensões mais reguláveis, umas protecções, um vidro...

Aqui o que temos de ter em atenção é apenas e somente verificar se estes extras têm a homologação EU ou EEC, que são as certificações que demonstram a conformidade com os regulamentos europeus, aliás as marcas fazem acompanhar estes equipamentos com essas mesmas certificações.


Não basta, no entanto, determinado acessório estar certificado, tem também que estar homologado para o modelo de moto em questão.

Se os extras adquiridos tiverem esta certificação podem ser utilizados para os fins a que se destinam sem problemas. Diz-se os fins a que se destinam pois há extras que são aprovados só para pista ou fora-de-estrada.

Um simples exemplo: tratando-se de um escape homologado apenas para pista ao invés de o ser para a utilização na via pública, apesar da existência de homologação para um determinado modelo de moto, este nunca poderá ser utilizado na via pública [além de perda de garantia (mas isso é uma outra história)]. 

Temos ainda um exemplo comum, muito em voga nos modelos Trail, que são os protectores de farol, os que têm certificação, terão apenas para uso em fora-de-estrada, pelo quepoderá dar lugar a uma contra-ordenação se forem utilizados em estrada.

Nenhuma destas alterações é um exemplo de alteração de características do veículo.

Agora... de todas as características do veículo, aquela que de modo algum pode ser alterada sob pena de impossibilitar legalmente a circulação da moto é a alteração da distância entre eixos, o que muitas vezes acontece devido ao simples encurtar ou aumentar das suspensões ou alteração do ângulo das bainhas, a alteração destas características verificou-se mais com o aparecimento das Cafe-Racer, com as personalizações menos cuidadas.

Mas, tudo o que seja alterar as medidas da moto é considerado como uma alteração às características do veículo, as consequências é que não serão as mesmas, umas poderão dar direito a uma contra-ordenação, outras a inspeções do veículo e/ou apreensão do mesmo. 

Assim, pode-se dizer por exemplo que a mudança dos espelhos pode constituir uma alteração às características do veículo, pois uma das medidas (a largura do motociclo) inclui esse item, claro está que grande parte das marcas já terá esse ponto em consideração e muito provavelmente a medição com os espelhos aftermarket coincidirá, mas também pode tal não suceder. 

Quanto aos pneus, apenas se terão de respeitar as medidas que se encontram averbadas, pelo que não há qualquer obrigatoriedade de nos cingirmos a uma marca, conforme o referido Decreto-Lei. 


De resto tudo o que vá contra ao que se encontra averbado no documento único é considerado alteração às características do veículo, um caso muito usual é a alteração da luz dianteira do motociclo, com o aparecimento das luzes led, muitos motociclistas procuraram melhorar a qualidade/quantidade de luz, mas na realidade o tipo de luz vem averbado, pelo que mais uma vez há a sujeição a uma contra-ordenação. 

No entanto também verificamos que as Autoridades Policiais, tentam relevar esta alteraçãoquando verificam que a mesma se deveu apenas e somente a uma questão de visibilidade/segurança.

Já a colocação de uma baquet, com a retirada do lugar do passageiro e pousa-pés, não é possível, se tal não for contemplado no Documento Único, porque se estiver a menção de 2 lugares estes têm sempre de estar presentes, se estiver a menção 1+1 o lugar do passageiro pode ser retirado.

A única característica de veículo que pode ser alterada mediante mero pedido, acaba por ser a alteração de cor.

A limitação ou impossibilidade de se proceder a alterações tem a ver com as características que alteram ou condicionam a ciclistica ou o comportamento dinâmico do motociclo.
No caso de as Autoridades Policiais entenderem que se verifica uma alteração às características do veículo e aplicarem no imediato, presencialmente, uma contra-ordenação, deve-se proceder ao pagamento dessa contra-ordenação como Depósito.

Depois, nos 15 dias úteis subsequente, deve-se fazer a Impugnação da contra-ordenação (Impugnação que se deve fazer sempre após o recebimento de uma contra-ordenação independentemente do porquê da mesma), lembrando-nos que cabe ao “Arguido” fazer prova de que não se encontrava em qualquer contravenção.

Este papel de fiscalizador por parte das Autoridades Policiais, que alguns podem achar inglório, tem como fim último a salvaguarda da vida humana.

Lembremo-nos que há muitos acessórios que são colocados em motociclos, que podem não ir ao encontro das normas e especificações europeias e subsequentemente não cumprir com a sua função.

andardemoto.pt @ 6-9-2020 20:08:14 - Pedro Homem Duque


Clique aqui para ver mais sobre: Opiniões